Decisão 24/11/2020 - 05:11:00
Estado de Alagoas deve indenizar homem preso indevidamente por furto em Igreja Nova
Autor foi detido ao ir na delegacia após saber que tinha sido acusado de furto e que policiais teriam invadido sua casa sem mandado judicial; decisão é do juiz Anderson Passos

Arte: Clara Fernandes Arte: Clara Fernandes

O juiz Anderson Passos, da Comarca de Igreja Nova, determinou que o Estado de Alagoas indenize em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi preso de forma indevida por acusação de furto, em 2017. 

Segundo os autos, em março de 2017, policiais militares teriam invadido a casa do autor afirmando que estavam procurando objetos furtados da Prefeitura de Igreja Nova, entretanto não apresentaram nenhum mandado judicial. Na ocasião, apenas a esposa, grávida de seis meses, estava presente na residência. 

Ao ser avisado do ocorrido, o autor se dirigiu à delegacia para esclarecer os fatos, quando então foi acusado de furto pela autoridade policial e colocado em uma cela por mais de duas horas. Após investigações realizadas no mesmo dia, foi constatado que o homem havia sido confundido com um dos réus do crime.

Quando foi apresentado aos outros acusados detidos, todos teriam negado que o autor havia participado do furto, sendo então posto em liberdade. Em sua defesa, o Estado contestou o processo, alegando que não haveria provas de qualquer conduta incorreta praticada pelos policiais. 

De acordo com o juiz Anderson Passos, o Estado de Alagoas não apresentou elementos capazes de desconstituir os fatos alegados e provados pelo autor, além de não comparecer presencialmente ou virtualmente à audiência de instrução no dia e hora marcados. 

“Logo, entendo que restou demonstrada a existência de nexo causal entre a atuação do serviço público e o dano alegado, uma vez que os agentes policiais deixaram de agir dentro dos ditames previstos na Constituição Federal, porquanto ingressaram na residência do autor, bem como o mantiveram encarcerado em situação que não se configurava flagrante delito e nem estava albergada por ordem judicial”, explicou.

A decisão foi proferida no dia 15 de novembro. 


Matéria referente ao processo n° 0700193-08.2017.8.02.0014

Winícius Correia - Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br


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