As Origens do Funjuris






O Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário foi instituído pela Lei nº 5.887 de 06 de dezembro de 1996, com a finalidade de assegurar condições materiais a permanentes ações de modernização e de otimização dos serviços judiciais, propiciando, especificamente:

I – A concepção, o desenvolvimento, a viabilização e a execução de planos, programas e projetos de aprimoramento e reaparelhamento dos serviços afetados ao Poder Judiciário;

II – A execução de obras e serviços direcionados à construção, restauração e reforma de próprios, com vistas a adequada instalação de órgãos, unidades, serviços e utilidades em geral vinculados às atividades do Poder Judiciário;

III – A aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes em geral, para fins de suprimento ou ressuprimento dos serviços judiciais;

IV – A implantação de tecnologias modernas nas áreas de informatização, microfilmagem e reprografia;

V – A co-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de magistrados;

VI – O desenvolvimento de outras ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal, a aquisição de veículos, salvo os de serviço, a concessão, a servidores, de vantagens ou indenizações pecuniárias e o fornecimento de bilhetes de viagem.<br /><br /> Para tanto, utiliza-se de suas próprias receitas, a saber:

I – Os valores pertinentes às custas processuais, taxas e emolumentos de que trata a Lei nº 5.763/1995, excluídas as parcelas nela reservadas a instituições representativas de classes, que a estas serão diretamente transferidas;

II – As taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Escola Superior da Magistratura;

III – As subvenções, doações, legados, auxílios e similares oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV – O produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V – Os créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis específicas;

VI – Os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas, ou de procedimento total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias, cíveis ou criminais;

VII – Outra receitas eventuais, inclusive as provenientes da alienação de bens patrimoniais originalmente afetados ao Poder Judiciário.

É composto pela Comissão Gestora, Órgão superior de planejamento, orientação, coordenação, supervisão, controle e avaliação, constituída de três membros, entre os quais ao menos um Juiz de Direito, que a presidirá, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário, e pela Coordenação Administrativo-Financeira, Órgão de execução e assessoramento, cuja estrutura e funcionamento serão definidos mediante instrução expedida pela Comissão Gestora.